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Teste tanques Metalicos

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A Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e  Tanques Metálicos de Armazenamento passa a vigorar com a Nova redação e seus Anexos e Glossário para que sejam interpretados.Anexo :
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.
13.1.3.1 A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamento de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.
13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico PLH / CFT, observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis.


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Item: 13.3.10 A documentação dos equipamentos abrangidos por esta NR deve permanecer à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.(ITEM:13.4.1.5 , 13.5.1.5 ,13.6.1.4, 13.7.1.2).


13.7 Tanques metálicos de armazenamento
13.7.1 Disposições gerais
13.7.1.1 As empresas que possuam tanques enquadrados nesta NR devem elaborar um
programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as seguintes variáveis, condições e
premissas:
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos previsíveis; e
d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de
possíveis falhas dos tanques.
13.7.1.2 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução
da sua inspeção;
b) projeto de alteração ou reparo;
c) relatórios de inspeção de segurança;
d) registro de segurança; e
e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
13.7.1.3 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou
sistema informatizado, onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos tanques;e
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar
a condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura de responsável técnico formalmente
designado pelo empregador.
13.7.1.4 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.2, alínea "a", quando inexistentes ou
extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador.
13.7.2 Segurança na operação de tanques metálicos de armazenamento
13.7.2.1 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo,
conforme os critérios do código de construção utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo
de análises de cenários de falhas.
13.7.2.2 Os dispositivos contra sobrepressão, vácuo e as válvulas corta-chamas, quando
aplicáveis, devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de manutenção.
13.7.2.3 Os tanques devem ser identificados conforme padronização instituída pelo empregador.
13.7.3 Inspeção de segurança de tanques metálicos de armazenamento
13.7.3.1 Os tanques devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária.
13.7.3.2 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos
prazos estabelecidos no programa de inspeção elaborado por responsável técnico, de acordo com
códigos ou normas aplicáveis.
13.7.3.3 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a
segurança dos trabalhadores;
b) quando o tanque for submetido a reparos ou alterações significativas, capazes de alterar sua
capacidade de contenção de fluído;
c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais
de vinte e quatro meses; ou
d) quando houver alteração do local de instalação.
13.7.3.4 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "c" do subitem 13.7.1.2 deve
conter no mínimo:
a) identificação do tanque;
b) fluidos armazenados no tanque, e respectiva temperatura de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
f) registro fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas nos
exames internos e externos do tanque;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade do tanque até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional de responsável
técnico e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção  (PLH / CFT); e
l) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de sobrepressão e vácuo.

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